2.1.12

A Nova Lei do Aviso Prévio


REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 3.941-F, DE 1989
Dispõe sobre o aviso prévio e dá ou-tras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será conce-dido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que con-tem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste arti-go serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfa-zendo um total de até 90 (noventa) dias.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publi-cação.
Sala das Sessões, em 21 de setembro de 2011.
Deputado ARNALDO FARIA DE SÁ
Relator