Dirigente Sindical: “Fica vedada a
dispensa do empregado sindicalizado ou
associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção
ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um)
ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente,
salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta
Consolidação” art. 543 §3º da CLT.
O
período compreendido do registro é de 60 (sessenta) dias no máximo ou de 30
(trinta) dias no mínimo, antes do término do mandato dos dirigentes sindicais em
exercício, até 30 (trinta) dias após o dia da eleição. Caso haja recurso ou
protesto pela Assembléia geral,dentro de 15 (quinze) dias da eleição, o prazo de
contagem fica suspenso.
Ocorrência no Contrato
Determinado: Voltamos a mencionar que o contrato determinado é com data de
início e fim certa, onde não cabe surpresa às partes. Sendo assim, os fatos que
circunscrevem tal período não podem transformá-lo.
Deve-se extrair da Constituição
Federal que a estabilidade provisória é contra a dispensa arbitrária ou sem
justa causa, a tutela que a lei quer atingir é o posicionamento indiferente que
o empregador pode ter em relação à situação do empregado.
Surge situação curiosa quando o
empregado no curso do contrato determinado resolve efetivar sua candidatura,
sabendo ele da possibilidade do seu contrato ser rescindido na data prevista,
não poderia ele querer gozar da estabilidade provisória prevista em lei, mas o
fato é que há casos que assim se apresentam, podendo criar um embaraço para o
empregador, que percebeu que teria que romper o contrato no prazo.
Se
um empregado durante o lapso temporal do contrato faz o registro de sua
candidatura ao cargo de direção ou representante de entidade sindical ou de
associação profissional, sua candidatura fica vinculada às condições finais do
contrato. Sendo certo que se o contrato a prazo não passar a contrato
indeterminado terá a candidatura ou ainda se eleito, comprometida na data do
término do contrato.
Assim tem sido o entendido
jurisprudencial:
“Dirigente Sindical.
Estabilidade Provisória. Contrato de Experiência. Prevalência da Contratação – A
vedação da dispensa arbitrária ou sem justa causa do dirigente sindical,
assegurada pela Carta Magna (CF, art. 8 inciso VIII), se refere à contratação
por prazo indeterminado, não alcançando a rescisão de contrato de experiência,
uma vez que este é marcado pela transitoriedade, e o ajuste chega normalmente ao
temo final”. (TRT 13º R – RO 1.793/95 – Ac. 24.982 – Rel. Juiz Vicente V.
Nogueira de Brito – DJPB 10.02.95).
O mesmo fato não se verifica,
quando durante o contrato a prazo determinado o empregador antecipa seu
rompimento. Essa atitude descaracteriza a figura do contrato determinado
formando um contrato indeterminado, em razão da forma arbitrária e sem justa
causa. Assim tem sido o entendimento dos tribunais, pois, hoje, já entendem que
as verbas rescisórias se caracterizam da mesma forma que o contrato
indeterminado, com inclusão da multa de 40% do FGTS e do aviso prévio indenizado
(Enunciado 163 do TST).
Assim,
se houver o registro da candidatura e o empregador romper antes do término do
contrato, a estabilidade provisória se estenderá até a data do termo
final.
Ocorrência no Contrato
Indeterminado: Já é cediço que é vedado a demissão do empregado que registra
sua candidatura até 1 (um) ano após seu mandato, não podendo o empregador por
seu livre arbítrio rescindir o contrato.
Dessa forma a lei protegeu o
emprego através da garantia que o empregado goza de tê-lo, restringindo a situação de dispensa
arbitrária ou sem justa causa, mas condicionou que nos casos de falta grave
devidamente apurada a referida garantia fica prejudicada, podendo assim o
empregado ser dispensado.
A
falta grave aqui tratada é aquela apresentada pelo empregador e acompanhado por
inquérito judicial, devendo verificar o enquadramento nos termos do artigo 482
da CLT.
Aviso Prévio: Fato discutível é
a situação do registro da candidatura do empregado durante o curso do aviso
prévio trabalhado ou indenizado, e se o empregado concorre com da estabilidade
provisória.
Os tribunais têm divergido sobre
a existência ou não da estabilidade, mas se encontra inclinado a não
caracterizar a referida estabilidade.
“Dirigente Sindical. Registro
da Candidatura no curso do aviso prévio. Não tem direita à estabilidade
provisória” (Orientação Jurisprudencial 35 da SDI – TST).
“Dirigente Sindical.
Estabilidade Provisória – Há de ser reconhecida a estabilidade do empregado,
cuja candidatura a dirigente sindical se deu antes do aviso prévio indenizado e,
no período deste, fez comunicação do registro ao empregador”. (TST
– RR 69.154/93.1 – Ac. 2ª T. 5.132/93 – Rel. Min.
Vantuil Abdala - DJU 08.04.94).
“Durante o aviso prévio, ainda
que indenizado, não há como entender aplicável a regra do § 3º do artigo 543 da
CLT, visto que se trata de cláusula resolutiva legal de tempo certo e
determinado (TST, E-RR 23.702/91.1, Afonso Celso, Ac. SDI 4.458/94)”.
Precedente normativo SDI 41.
Estabilidade. Aquisição no Período do Aviso Prévio. Não-Reconhecida.
Mais
recentemente a Lei 10.218/01 inseriu no artigo 487 o §6º “O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do
aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha
recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que
integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais”.
O que podemos extrair desse parágrafo para nossa análise é
a expressão “integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais”.
Se o aviso prévio e outros direitos: férias, décimo
terceiro, etc, integram o serviço para todos os efeitos legais, não podemos
separá-lo das conseqüências que o mesmo pode gerar. Assim, se o empregado se
candidatar no período de aviso prévio – indenizado ou trabalhado - e for eleito,
terá sua estabilidade provisória limitada aos termos da lei. Mas como
funcionaria isso na prática? Podemos admitir que o saldo do período gozado de
aviso prévio até o dia do registro da candidatura é estendido após o seu
mandato, até o lapso de tempo para completar 30 (trinta) dias, não configurando
a garantia de emprego no prazo de 1 (um) ano. Se indenizado, gozará apenas do
período do mandato, não estendendo o prazo de 1 (um) ano. O período entre o
registro e o final do mandato colocaria o contrato de trabalho em status
suspenso.
Em
outro sentido podemos considerar a seguinte
jurisprudência:
ESTABILIDADE OU GARANTIA DE
EMPREGO, Provisória. Dirigente sindical ou de associação. Eleição Sindical - É
nula a dispensa de reclamante candidato a cargo de direção no prazo de
cumprimento do aviso prévio, posto que esse período integra o tempo de serviço
para todos os efeitos. (TRT 2ª Região - RO– 02960071004/96 - Ac. 7ª T02970373224 –
Rel. GUALDO FORMICA ).
Também assim tem entendido Sérgio
Pinto Martins: “Integrando o aviso
prévio para todos os efeitos o tempo de serviço do empregado, inclusive para
reajuste salarial coletivo e indenização adicional, como entende a
jurisprudência (Enunciados 5 e 182 do TST), mais se justifica que, dado o aviso
prévio e sobrevindo durante esse lapso de tempo a garantia de emprego, tem o
empregado direito a tal garantia”. obra citada ao final
O que podemos concluir dessas
análises é que o aviso prévio, também indenizado, compreende a estabilidade
provisória se preenchido os requisitos necessários, inclusive informando o
empregador da candidatura do emprego no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, artigo 543 § 5º da CLT.
O que passamos a analisar e
interpretar é que a garantia de emprego conquistada durante o período de aviso
prévio é limitada, sendo certo que o aviso coloca o contrato de trabalho em
tempo certo de conclusão, não é possível dilatá-lo em razão de condições
externas à sua relação. Vemos que o ato do empregado fazer o registro de sua
candidatura no curso do aviso tem intenção de obstar que o empregador exerça sua
capacidade de gerenciar seus negócios, o que afronta o dispositivo legal do art.
2º da CLT, e ainda Art. 120 do CC 1916 – “Reputa-se verificada, quanto aos efeitos
jurídicos, a condição, cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte, a
quem desfavorecer. Considera-se, ao contrário, não verificada a condição
maliciosamente levada a efeito por aquele, a quem aproveita o seu
implemento”. Assim fica a garantia de emprego limitada ao período de
aviso, se não for possível cumprir tal período o prazo é suspenso e cumprido ao
final.
É diferente quando o empregado se
candidata antes do aviso e comunica seu registro durante o aviso, tem
garantia de emprego se a comunicação for feita no prazo legal de 24 (vinte e
quatro) horas, conforme preceitua o a§ 5º da CLT.
A garantia de emprego do
dirigente sindical é determinada exclusivamente para usa categoria; se o
empregado filiar-se à categoria diferenciada, não manterá os benefícios da
garantia de emprego, esse tem sido o esclarecimento dos juristas, dentre eles
Sergio Pinto Martins.
Acórdão : 20010768330 Turma: 03 Data Julg.:
27/11/2001 Data Pub.: 11/12/2001
Processo : 20010179440 Relator: SÉRGIO PINTO
MARTINS
Garantia de
emprego. Dirigente sindical
de categoria diversa
da ré. A
reclamante foi eleita suplente do Conselho Fiscal do
Sindicato dos Empregados em Empresas Distribuidoras e Vendedoras de
Jornais e Revistas do Estado de São
paulo. A ré é
empresa que produz jornais e revistas, pertencendo a categoria diversa
para qual a reclamante foi eleita. Assim, não tem direito a
postulante a garantia de emprego do dirigente sindical, na
forma do inciso VIII do artigo 8º da
Constituição ou do parágrafo 3º, do artigo 543 da CLT.
Com as devidas ressalvas, na
esteira da garantia de emprego do dirigente sindical andam:
Representante
dos Trabalhadores no Conselho Curador do FGTS: A Lei
8.036/90 artigo 3º § 9º “Aos membros do Conselho Curador, enquanto
representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, é assegurada a
estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de
representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave,
regularmente comprovada através de processo sindical”
Representantes dos Trabalhadores no Conselho Nacional de
Previdência Social, preceitua a Lei 8.213/91 artigo 3º § 7º
“Aos membros do CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade,
titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até
um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos
por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo
judicial”.
Membros da
Comissão de Conciliação Prévia: artigo 625-B § 1º da CLT: “É
vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de
Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato,
salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei”.
A garantia de emprego é estendida
somente aos representantes dos empregados, não mencionando a lei nada a respeito
dos representantes dos empregadores, e ressalva-se que é somente com a eleição
que a garantia passa a vigorar e não com a candidatura como acontece com os
dirigentes sindicais
Dirigentes de
Cooperativas: A Lei nº 5.764/71 trata da política nacional de
cooperativismo, instituindo o regime jurídico das sociedades cooperativas.
Aos dirigentes de cooperativas
procurou o legislador garantir ao empregado o retorno ao seu emprego quando no
artigo 55 menciona “os empregados de
empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos
criados gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais”
Preceitua o art. 543 da CLT que o empregado eleito para o cargo de administração
sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação
coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido
para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas
atribuições sindicais, ainda “§ 3º
Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do
momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de
entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do
seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta
grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação”.
Dessa previsão legal fica
prejudicada a expressão “inclusive como suplente” pois a lei que trata da
criação de cooperativismo tratou apenas dos “diretores de sociedades
cooperativas”, ainda certo que a cooperativa em questão é aquela criada pelo
ex-empregados da empresa. Sergio Pinto Martins destaca: ”Nem a doutrina, muito
menos a jurisprudência, são unânimes no sentido de que a garantia de emprego se
estende ao suplente do dirigente da sociedade cooperativa”. obra citada ao
final.
Também a possibilidade da
administração da diretoria da cooperativa ser dirigida pelo conselho de
administração, gera controvérsias na garantia de emprego, mas as regras contidas
no artigo 55 da Lei 5.764/71 é restrita, não podendo ser dada interpretação
extensiva ou ampliativa, isto posto, razão que o Prof. Sergio Pinto Martins
define: “não goza de garantia de emprego o membro do Conselho de Administração
da sociedade cooperativa”. obra citada ao final.
As considerações tratadas ao
dirigente sindical, com as ressalvas ao dirigente da cooperativa, podem ser
aplicadas.
ACORDOS OU NORMAS COLETIVAS DE
TRABALHO: As garantias de empregos em acordos ou normas
coletivas devem atender às necessidades de cada categoria, podendo na sua
funcionalidade ser utilizado os casos aqui estudados.
Contrato a prazo determinado não há
garantia além do termo final.
Contrato a prazo indeterminado a
garantia de emprego segue as regras estabelecidas no acordo ou convenção
coletiva.
Aviso prévio
é tido como extensão do contrato, logo tem direito à garantia de emprego
até a data final do aviso.
Extinção da Estabilidade: Nas palavras
do Prof. Sergio Pinto Martins “ Cessa a estabilidade do empregado com sua morte,
com a aposentadoria espontânea de força maior, falta grave praticada pelo
obreiro o com seu pedido de demissão. Com a morte do empregado não há que se
falar em transferência da estabilidade para seus herdeiros, pois ela era
pessoal, dizia respeito apenas ao trabalhador. O empregado, ao se aposentar ou
pedir demissão, renuncia ao direito de estabilidade que detinha”. obra mencionada ao final
Estabilidade após 10 anos de
contrato: “O empregado que contar mais de 10 (dez) anos
de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta
grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovada” Art. 492
da CLT.
Ocorrência no Contrato
Determinado: Considerando que o contrato determinado pode se estender até 2
(dois) anos, a estabilidade em questão fica prejudicada, não podendo ser
contemplada pelo benefício da lei.
Ocorrência no Contrato
Indeterminado: O instituto da estabilidade foi objeto de criação já na
Constituição de 1946, visando dar garantia ao empregado que após o lapso de
tempo de 10 (dez) anos poderia sofrer com a arbitrariedade do empregador e
ver-se repentinamente desempregado e sem nenhuma forma de recurso, por não
possuir nenhum seguro ou depósito especial que pudesse suportar o tempo
necessário para conseguir nova colocação.
Foi na Constituição de 1967 que o
Estado procurou criar um sistema de estabilidade alternativa e dessa forma criou
o fundo de garantia por tempo de serviço. A opção entre a estabilidade e o
depósito do FGTS existiu até a Constituição de 1988, quando deixou de existir a
estabilidade decenal para os empregados
que fizeram a opção e integrou obrigatoriamente todo empregado registrado após
05.10.88 no regime de FGTS.
Aquele que conquistou a
estabilidade, através do direito adquirido até a Constituição de 1988, só pode
ser dispensado se praticar faltas graves, aquelas elencadas no artigo 482 da
CLT, mediante inquérito para apuração de falta grave ou ocorrendo força
maior.
Urge a situação do empregado que
até 05.10.88 não completou 10 anos, e que a partir dessa data ingressou no
regime de FGTS. Valentin Carrion esclarece que “no regime híbrido (tempo
anterior e posterior ao regime do FGTS), o despedido sem falta grave recebe
indenização pelo tempo anterior (em dobro pelo tempo de estabilidade) se
transacionou o tempo anterior só recebe o FGTS” obra citada no final
A jurisprudência fixou
entendimento que “presume-se obstativa à
estabilidade a despedida, sem justo motivo, do empregado que alcançar 9 (nove)
anos de serviço na empresa” (Enunciado 26 do TST).
Membro da CIPA: “fica vedada a dispensa arbitrária ou sem
justa causa do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de
prevenção de acidentes – CIPA- , desde o registro de sua candidatura até 1 (um)
ano após o final de seu mandato”. artigo 10º,
II, “a” dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias. “Os titulares da representação dos empregados
nas CIPAs não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que
não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro”
art. 165 da CLT.
CIPA – significa Comissão Interna
de Prevenção de Acidentes, instituída por força de lei para as empresas que se
encontram com determinada faixa de empregados.
Os
titulares da representação dos empregados nas ClPAs não sofrerão despedidas
arbitrárias, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar,
técnico, econômico ou financeiro.
Muito se tem discutido quanto
estender a garantia de emprego ao suplente, essa discussão é adjacente à questão
da lei apenas mencionar a garantia ao cargo de direção, o que não é feito,
continuamente, pelo suplente, ou ainda, se a função do suplente pode ser
interpretada como de direção.
Podemos colocar em pauta a
posição de alguns doutrinadores:
Valentin Carrion esclarece que
“pelas expressões da lei, que a estabilidade abrange os suplentes, apenas,
quando no exercício esporádico ou continuado da função”
Sergio Pinto Martins menciona o
fato “a Constituição só faz referência à necessidade de a pessoa ter sido eleita
para o cargo de direção, e não no que diz respeito à questão de ser o empregado
titular ou suplente da Cipa”.
Das divergências ressalta-se à
questão a súmula do TST “ CIPA - Suplente - Garantia de Emprego - CF/88 - O
suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, inciso II,
alínea "a", do ADCT da Constituição da República de 1988. (Enunciado 339 do
TST)”.
Porém o representante do
empregador não gozo da mesma clareza nos tribunais, onde não encontramos
jurisprudência predominante:
CIPA - Membro Suplente
Indicado pelo Empregador - De acordo com o disposto nos artigos 164 da CLT, e
10, II, "a" do ADCT da Constituição Federal, a estabilidade provisória contempla
apenas os membros eleitos representantes dos empregados, não alcançando os
representantes dos empregadores, vez que estes são designados pela empresa e não
eleitos para o exercício da função. (TRT
3ª R. - RO 9.896/97 - 1ª T. - Rel. Juiz Washington Maia Fernandes
- DJMG 09.01.1998)
A garantia de emprego do
cipeiro se estende, inclusive, ao representante do empregador, desde que este
tenha sido eleito par ao cargo de direção da Cipa (TRT 17ª R. (RO 3.065/81,
Rela. Juíza Regina Uchoa da Silva, j. 24-3-92, DJ ES 12-5-92, p.61)
Do exposto, por
falta de vedação legal, o representante do empregador que for eleito para o
cargo de direção, deve gozar da referida garantia.
Voltamos a
mencionar que não é passiva a questão.
Ocorrência no Contrato
Determinado: Sendo o contrato determinado, compromisso com data de início e
fim previamente acertada, fica prejudicada a estabilidade provisória estendida
ao cipeiro devidamente eleito para o cargo de direção. O fato não tem
sustentação para alterar o compromisso
assumido, sendo certo que à data do término, não havendo interesse em qualquer
uma das partes continuar, poderão dar por encerrado o contrato, independente da
candidatura ou eleição.
Processo 00139.741/00-3 (RO)
– trt4
Data de Publicação: 29/07/2002
Juiz Relator: CLOVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS
EMENTA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA - INTEGRANTE DA CIPA - TÉRMINO DA OBRA. O artigo 165 da CLT, autoriza a extinção do contrato de trabalho mantido com o empregado eleito para cargo de direção da CIPA, quando houver motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, enquadrando-se no permissivo legal a despedida decorrente do término da obra. (...)
Data de Publicação: 29/07/2002
Juiz Relator: CLOVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS
EMENTA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA - INTEGRANTE DA CIPA - TÉRMINO DA OBRA. O artigo 165 da CLT, autoriza a extinção do contrato de trabalho mantido com o empregado eleito para cargo de direção da CIPA, quando houver motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, enquadrando-se no permissivo legal a despedida decorrente do término da obra. (...)
Verificando-se o rompimento do
contrato determinado antes da conclusão do prazo; ou seja dispensa antecipada,
sua forma transforma-se em dispensa arbitrária ou sem justa causa. Dessa forma a
estabilidade ganha força até a data final do contrato. Não há prorrogação por
conta de suspensão ou interrupção.
Ocorrência no Contrato
Indeterminado: Preserva a garantia de emprego o empregado que se registra
para o cargo de direção da CIPA (titular ou suplente), e se eleito, até 1 (um)
ano após o final do seu mandato, o qual tem duração, também, de 1 (um) ano.
A estabilidade provisória é certa
- frente à dispensa arbitrária - a partir do momento que o empregado se registra
para o cargo de direção. Dessa forma goza de garantia prévia na duração da
eleição, caso não seja eleito, perde no dia da divulgação oficial do resultado a
garantia prévia. O empregado eleito, terá sua garantia durante o ano do mandato
e mais 1 (um) anos após, no total são 2 (dois) anos após a eleição.
Aviso Prévio: A situação hoje, com a
inovação no § 6º artigo 487 da CLT, deixa clara a extensão do direito do
empregado, pois o aviso prévio “integra seu tempo de serviço para todos os
efeitos legais”.
O empregado, que no curso do aviso prévio
trabalhado ou indenizado fizer o registro de sua candidatura, a contagem do
prazo não é suspensa, ocorrendo o término no prazo estipulado no aviso. O que
ocorre, é que o aviso põe termo ao final da relação, não sendo modificado por
fatos alheios à questão já definida. Esse tem sido o entendimento do TST.
O que passamos a analisar e
interpretar é que a estabilidade provisória conquistada durante o período de
aviso prévio é limitada, sendo certo que o aviso coloca o contrato de trabalho
em tempo certo de conclusão, não é possível dilatá-lo em razão de condições
externas à sua relação. Vemos que o ato do empregado fazer o registro de sua
candidatura no curso do aviso tem intenção de obstar que o empregador exerça sua
capacidade de gerenciar seus negócios, o que afronta o dispositivo legal do art.
2º da CLT, e ainda Art. 120 do CC 1916 – “Reputa-se verificada, quanto aos efeitos
jurídicos, a condição, cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte, a
quem desfavorecer. Considera-se, ao contrário, não verificada a condição
maliciosamente levada a efeito por aquele, a quem aproveita o seu
implemento”.
Reeleição: Fato a ser
observado, é quando o empregado, após o mandato, resolve se reeleger; ou seja,
estará dentro do prazo da garantia de emprego e firmará novo registro de sua
candidatura. Se nesse caso ele não for eleito, a questão é: perderá a garantia
já conquistada pelo mandato anterior ou manterá a garantia de emprego da mesma
forma?
Respaldado na questão, a qual não
se encontra clareza na legislação quanto à sua resposta, por análise podemos
entender que a conquista da garantia de emprego não é substituída ou renunciada
por ato voluntário, o qual se verifica na candidatura, sui gênere em manter-se
ainda na constituição da sua função anteriormente elegida. Realizada a
candidatura, não sendo reeleito, mantém os benefícios da eleição anterior,
entendemos ser essa a melhor colocação, vinculando-se ao princípio “pro
réu”.
Motivo prévio: Funda-se, ainda,
a menção da lei na possibilidade de dispensa quando ela se der por motivo
disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. A jurisprudência tem sido
cautelosa em suas análises quando o empregador motiva a dispensa com fundamentos
nas possibilidades citadas:
CIPEIRO
– DISPENSA POR RAZÕES ECONÔMICAS OU FINANCEIRAS – Conquanto comprovados os
motivos econômicos ou financeiros autorizadores da dispensa de membro da CIPA,
na forma do artigo 165 da CLT, necessário é que reste demonstrada a dispensa
genérica, sendo vista como manifestamente suspeita a despedida exclusiva do
cipeiro. (TRT 2ª R. – RO 02940185403 – 6ª T. – Reç. Juiz Amador Paes de Almeida
– DOESP 07.02.96).
Acidente de Trabalho: “O
segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de 12
(doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a
cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de
auxílio-acidente”. Artigo 118 da Lei 8.213/91.
Conceito: Entende-se como
acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por
exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete
lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução
permanente ou temporária da capacidade laborativa. art. 30, V, § único Dec. Reg.
3.048/99.
A questão “independentemente de
percepção de auxílio-acidente” tem causada divergência nos tribunais, conforme
ementas abaixo, mas destacamos que tal questão não é o foco do objetivo desse
trabalho.
ACIDENTE DO
TRABALHO. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. Dois requisitos devem ser preenchidos para
que o empregado faça jus à estabilidade acidentária, quais sejam: a ocorrênciaz
de acidente do trabalho e a percepção de benefício previdenciário daí
decorrente. Os mesmos se constituem em condição "sine qua non" à garantia de
emprego decorrente de acidente do trabalho, não estando eles preenchidos na
espécie. Recurso desprovido. (TRT 4ª R. RO 00249.511/98-3 - 3ª T. Relª. Juíza
Vanda Krindges Marques - J. 22.11.2000)
TRABALHADOR
TEMPORÁRIO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO - O segurado que
sofreu acidente de trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de doze meses, à
manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do
auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-doença
(Lei nº 8.213/91, art. 118). Recurso de Revista conhecido e não provido.
(TST-RR-215.539-95.8
- Ac. 2ª T 11183/97 - Rel. Min.
Moacyr Roberto Tesch Auersvald - Jul. em 22.10.1997 - DJU
27.02.1998)
O acidente de trabalho é um fato
imprevisível, embora exista uma legislação preventiva que procura exigir do
empregador e empregado procedimentos de segurança no ambiente do trabalho, temos
registrado diversos acidentes no trabalho, e que importa em analisar o fato no
momento da relação contratual.
Ocorrência no Contrato
Determinado: se ocorrido durante o prazo do contrato determinado fica a
estabilidade provisória prejudicado, sendo que o auxílio-acidente não suspenderá
o prazo do lapso contratual. O que rege a relação contratual desse modelo é o
termo certo que ambas as partes previamente definem, por conseqüência o acidente
de trabalho no curso do contrato determinado não modificará esse termo. Essa
interpretação é dada pelo fato de não ocorrer dispensa arbitrária ou sem justa causa quando se dá por concluído o
contrato no prazo.
ACIDENTE DO
TRABALHO - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - A superveniência de acidente de trabalho no
curso do contrato de experiência não dilata o termo final até a data da alta
médica, nem tampouco gera direito a estabilidade provisória prevista no art.
118, da Lei nº 8.213/91. O referido dispositivo versa sobre a despedida
arbitrária ou sem justa causa, não se aplicando aos contratos a termo.(TRT 1ª R
- RO 20333/96 - 1ª T - Rel. Juiz Eduardo Augusto Costa Pessôa - Julg. em
30.03.1999 - DORJ 20.04.1999)
O mesmo fato já não se verifica
quando empregador rompe o contrato antes do término, traduzindo sua conduta em
forma arbitrária e sem justa causa e conseqüentemente em garantia de emprego
provisória até o último dia do contrato.
Ocorrência no Contrato
Indeterminado: Quando o empregado sofre acidente de trabalho, goza dos 15
(quinze) dias de afastamento por conta do empregador e posteriormente pode
receber ou não auxílio acidente do INSS, por conseguinte tem estabilidade
provisória nos 12 (doze) meses subseqüentes ao seu retorno. É importante
destacar que a estabilidade provisória não está relacionada ao fato do empregado
receber ou não o seu auxílio-acidentário, a garantia é inerente ao acidente e
não ao auxílio e goza da estabilidade somente após o retorno do afastamento
previdenciário.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
ACIDENTE DO TRABALHO. A estabilidade do acidentado é resultante de lesão
corporal sofrida pelo obreiro que deverá ficar afastado do serviço por mais de
16 dias, de modo que o mesmo desfrute do auxílio-doença acidentário, ou pelo
menos faça jus ao benefício, nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91. (TRT
4ª R - Ac. 00279.202/96-2 RO - 2ª T - Rel. Juiz Leonardo Meuler Brasil - Julg.
em 13.10.1998 - DOERS 9.11.1998)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
ACIDENTE DO TRABALHO. Garantia de emprego de doze meses, conforme art. 118 da
Lei nº 8.213/91. A aquisição do direito à garantia de emprego nasce com a alta
do benefício previdenciário. O pressuposto, portanto, é o afastamento do obreiro
para gozo de benefício junto ao órgão previdenciário e seu retorno ao serviço. O
não-implemento deste requisito impede o reconhecimento do direito vindicado e,
em conseqüência, o deferimento da indenização de doze meses de salário
postulada. Ruptura do vínculo de emprego que não se caracterizou como ilegítima.
(TRT
4ª R. RO 00162.341/98-9 - 1ª T. Relª. Juíza Maria Inês Cunha
Dornelles - J. 26.10.2000)
Se pudermos imaginar que o
empregado no curso de sua garantia de emprego, sofre novo acidente, culminando
em nova seqüela e novo afastamento previdenciário, inclusive preenchendo os
requisitos de ficar amparado pela previdência, e com novo retorno à empresa;
passa a gozar novo período de estabilidade?
O gozo em curso da garantia visa proteger o
empregado dos abusos possíveis que o empregador possa cometer com o empregado, o
qual pode não lhe interessar mais. Porém o legislador procurou proteger o
empregado da dificuldade que o mesmo encontraria se tivesse que procurar nova
colocação no mercado, razão pela qual entendeu que em 12 (doze) meses estaria
recuperado dos traumas físicos e psicológicos.
Havendo novo incidente dentro do gozo da garantia
em curso, passará o empregado a ter novas expectativas em razão de sua situação,
se preencher os requisitos do enquadramento do novo auxílio-acidentário, assim
gozará de nova garantia de emprego, a partir do seu novo retorno, sendo que a
velha garantia ficou prejudicada, não devendo utilizar o saldo para nenhum
fim.
Não há previsão legal quanto as interferência que
o período de garantia pode sofrer, sendo certo que a interrupção e a suspensão é
matéria de contrato de trabalho, não preenchendo outro instituto. Dessa forma
não há que se falar em suspender o prazo da garantia, a qual flui
ininterruptamente.
Aviso Prévio: O § 6º
artigo 487 da CLT deixa claro a extensão do direito ao empregado, pois “integra
seu tempo de serviço para todos os efeitos legais”. Valentin Carrion ressalva “o
aviso prévio trabalhado ou somente indenizado computa-se para todos os efeitos;
assim também no que se refere a estabilidade”. obra citada ao final
Porém não deixa de ser extensa à
discussão, mas não podemos negar que o tratamento dado ao § 6º do artigo 487 da
CLT, já sedimentado na Súmula 5 do TST, é ponto para interpretarmos que o
contrato só termina quando inspira o prazo do aviso – indenizado ou não.
O que parece sugerir o aspecto
legal do acidente de trabalho no curso do aviso prévio é a relação causal que
sofre o empregado por conseqüência de uma atividade do empregador, refletindo
num aspecto extremamente social, diferente dos casos anteriormente tratados,
pois aqui não há intenção e o efeito é de dano, permitindo que seja analisado
por um prisma diferente, e assim tem tido, pois a jurisprudência consultada foi
unânime na garantia do emprego, conforme vemos OJ-SDI-TST -135. “Aviso Prévio Indenizado. Superveniência de
Auxílio-Doença no Curso deste. Os efeitos da dispensa só se concretizam depois
de expirado o benefício previdenciário, sendo irrelevante que tenha sido
concedido no período do aviso prévio já que ainda vigorava o contrato de
trabalho”.
Se na duração do prazo do aviso
prévio o empregado sofrer acidente de trabalho, e os 15 (quinze) primeiros dias
não ultrapassar o aviso, preenchendo o empregado os requisitos do enquadramento
do auxílio-acidentário, ficará garantido o emprego até 12 (doze) meses após o
seu retorno. E terminando a garantia, deverá cumprir o saldo restante do aviso
prévio.
Sendo certo, que ocorrendo acidente de trabalho, e os 15
(quinze) primeiros dias ultrapassar o prazo do aviso prévio, preenchendo o
empregado os requisitos do enquadramento do auxílio-acidentário, ficará
garantido o emprego até 12 (doze) meses após o seu retorno. Terminando a
garantia, não haverá novo aviso, podendo, a critério do empregador,
dispensar.
Pode-se imaginar que o acidente
de trabalho no período de aviso é fruto de quando esse é trabalhado, mas não
podemos deixar de considerar que se o empregado numa visita ao empregador,
durante o aviso prévio indenizado, sofrer com algum acidente em suas
dependências, poderá ensejar numa situação de acidente do trabalho e as devidas
conseqüências supracitadas.
ACIDENTE DO TRABALHO. Se à luz
do direito posto e em consonância com a jurisprudência consagrada no Precedente
Normativo n.º 135 da SDI do TST, o contrato de trabalho só se extingue pelo
decurso do aviso prévio e os efeitos da dispensa "só se concretizam depois de
expirado o benefício previdenciário", inquestionável se encontre preenchido o
suporte fático do artigo 118 da Lei n.º 8.213/91, quando o acidente do trabalho
propicia a suspensão do contrato de trabalho. Recurso provido em parte.
(TRT
4ª R. RO 00443.373/98-1 - 3ª T. Relª. Juíza Maria Guilhermina
Miranda - J. 10.08.2000)
ESTABILIDADE
ACIDENTÁRIA - AQUISIÇÃO NO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO CUMPRIDO - Acidente de
trabalho ocorrido no curso do aviso prévio cumprido gera direito à estabilidade
acidentária, eis que a rescisão somente se torna efetiva depois de expirado o
prazo do pré-aviso. Ademais, a inaptidão temporária do empregado para o serviço
também o torna inapto para buscar nova colocação no mercado de trabalho,
finalidade social do instituto. (TRT 9ª R - RO 9536/1999 - Ac. 07635/2000 - 5ª T
- Rel. Juiz Arnor Lima Neto - DJPR 7.04.2000)
Acórdão : 02970654355 Turma: 08 Data Julg.:
17/11/1997 Data Pub.: 02/12/1997
Processo
: 02960464260 Relator: WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA Acidente
do trabalho -
aviso prévio - Expedida a Comunicação de Acidente do trabalho
dentro da projeção
do aviso prévio , o contrato de
trabalho resta automaticamente interrompido, sendo vedado o despedimento face à obrigação
da empresa de
pagar os primeiros 15 dias,
aplicando-se à hipótese a previsão do
art. 120 do Código Civil.
Preserva-se então o cunho social
em permitir que o empregador na relação causal assuma a responsabilidade de
manter esse emprego em seu seio para que o mesmo possa recuperar-se de sua lesão
e posteriormente poder, no mercado de trabalho, concorrer em igualdade com os
demais profissionais, sem que a seqüela possa lhe causar prejuízo.