A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o
O art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o
de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6o Não
se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o
executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que
estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único. Os meios
telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam,
para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando,
controle e supervisão do trabalho alheio.” (NR)
Art. 2o Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de
dezembro de 2011; 190o da Independência e 123o
da República.
DILMA ROUSSEFF
Paulo Roberto do Santos Pinto
Paulo Roberto do Santos Pinto
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 16.12.2011