28.2.12

Estabilidade após 10 anos de contrato

ESTABILIDADE

Estabilidade após 10 anos de contrato:O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovada” Art. 492 da CLT.
Ocorrência no Contrato Determinado: Considerando que o contrato determinado pode se estender até 2 (dois) anos, a estabilidade em questão fica prejudicada, não podendo ser contemplada pelo benefício da lei.
Ocorrência no Contrato Indeterminado: O instituto da estabilidade foi objeto de criação já na Constituição de 1946, visando dar garantia ao empregado que após o lapso de tempo de 10 (dez) anos poderia sofrer com a arbitrariedade do empregador e ver-se repentinamente desempregado e sem nenhuma forma de recurso, por não possuir nenhum seguro ou depósito especial que pudesse suportar o tempo necessário para conseguir nova colocação.
Foi na Constituição de 1967 que o Estado procurou criar um sistema de estabilidade alternativa e dessa forma criou o fundo de garantia por tempo de serviço. A opção entre a estabilidade e o depósito do FGTS existiu até a Constituição de 1988, quando deixou de existir a estabilidade decenal  para os empregados que fizeram a opção e integrou obrigatoriamente todo empregado registrado após 05.10.88 no regime de FGTS.
Aquele que conquistou a estabilidade, através do direito adquirido até a Constituição de 1988, só pode ser dispensado se praticar faltas graves, aquelas elencadas no artigo 482 da CLT, mediante inquérito para apuração de falta grave ou ocorrendo força maior.
Urge a situação do empregado que até 05.10.88 não completou 10 anos, e que a partir dessa data ingressou no regime de FGTS. Valentin Carrion esclarece que “no regime híbrido (tempo anterior e posterior ao regime do FGTS), o despedido sem falta grave recebe indenização pelo tempo anterior (em dobro pelo tempo de estabilidade) se transacionou o tempo anterior só recebe o FGTS” obra citada no final
A jurisprudência fixou entendimento que  “presume-se obstativa à estabilidade a despedida, sem justo motivo, do empregado que alcançar 9 (nove) anos de serviço na empresa” (Enunciado 26 do TST).
http://www.professortrabalhista.adv.br