ESTABILIDADE
Estabilidade após 10 anos de
contrato: “O empregado que contar mais de 10 (dez) anos
de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta
grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovada” Art. 492
da CLT.
Ocorrência no Contrato
Determinado: Considerando que o contrato determinado pode se estender até 2
(dois) anos, a estabilidade em questão fica prejudicada, não podendo ser
contemplada pelo benefício da lei.
Ocorrência no Contrato
Indeterminado: O instituto da estabilidade foi objeto de criação já na
Constituição de 1946, visando dar garantia ao empregado que após o lapso de
tempo de 10 (dez) anos poderia sofrer com a arbitrariedade do empregador e
ver-se repentinamente desempregado e sem nenhuma forma de recurso, por não
possuir nenhum seguro ou depósito especial que pudesse suportar o tempo
necessário para conseguir nova colocação.
Foi na Constituição de 1967 que o
Estado procurou criar um sistema de estabilidade alternativa e dessa forma criou
o fundo de garantia por tempo de serviço. A opção entre a estabilidade e o
depósito do FGTS existiu até a Constituição de 1988, quando deixou de existir a
estabilidade decenal para os empregados
que fizeram a opção e integrou obrigatoriamente todo empregado registrado após
05.10.88 no regime de FGTS.
Aquele que conquistou a
estabilidade, através do direito adquirido até a Constituição de 1988, só pode
ser dispensado se praticar faltas graves, aquelas elencadas no artigo 482 da
CLT, mediante inquérito para apuração de falta grave ou ocorrendo força
maior.
Urge a situação do empregado que
até 05.10.88 não completou 10 anos, e que a partir dessa data ingressou no
regime de FGTS. Valentin Carrion esclarece que “no regime híbrido (tempo
anterior e posterior ao regime do FGTS), o despedido sem falta grave recebe
indenização pelo tempo anterior (em dobro pelo tempo de estabilidade) se
transacionou o tempo anterior só recebe o FGTS” obra citada no final
A jurisprudência fixou
entendimento que “presume-se obstativa à
estabilidade a despedida, sem justo motivo, do empregado que alcançar 9 (nove)
anos de serviço na empresa” (Enunciado 26 do TST).
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