28.2.12

Procedimentos para assistência e homologação na rescisão de contrato de trabalho.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRT Nº 15, DE 14 DE JULHO DE 2010
DOU 15.07.2010
Estabelece procedimentos para assistência e homologação na rescisão de
contrato de trabalho.
A SECRETÁRIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO
TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5o,
inciso IX, do Regimento Interno da Secretaria de Relações do Trabalho,
aprovado pela Portaria Ministerial nº 483, de 15 de setembro de 2004, e tendo
em vista o disposto nas Portarias nº 1.620 e nº 1.621, de 14 de julho de 2010,
resolve:
Capítulo I
Seção I
Disposições preliminares
Art. 1º A assistência na rescisão de contrato de trabalho, prevista no § 1º do
art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-
Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, obedecerá ao disposto nesta Instrução
Normativa.
Art. 2º Na assistência à rescisão do contrato de trabalho, o Sistema
Homolognet, instituído pela Portaria nº 1.620, de 14 de julho de 2010, será
utilizado gradualmente, conforme sua implantação nas Superintendências
Regionais do Trabalho e Emprego, Gerências Regionais do Trabalho e
Emprego e Agências Regionais.
§ 1º Nas rescisões contratuais em que não for adotado o Homolognet, será
utilizado o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT previsto no
Anexo I da Portaria nº 1.621, de 14 de julho de 2010.
§ 2º Quando for adotado o Homolognet, serão utilizados os seguintes
documentos:
I - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, previsto no Anexo II da
Portaria nº 1.621, de 2010;
II - Termo de Homologação sem ressalvas, previsto no Anexo III da Portaria nº
1.621, de 2010;
III - Termo de Homologação com ressalvas, previsto no Anexo IV da Portaria nº
1.621, de 2010;
IV - Termo de Comparecimento de uma das partes;
V - Termo de Comparecimento de ambas as partes, sem homologação da
rescisão em face de discordância quanto aos valores constantes no TRCT; e
VI - Termo de Compromisso de Retificação do TRCT.
Art. 3º O empregador, ao utilizar o Homolognet, deverá acessar o Sistema por
meio do portal do MTE na internet: www.mte.gov.br, cadastrar-se previamente
e:
I - incluir os dados relativos ao contrato de trabalho e demais dados solicitados
pelo Sistema;
II - informar-se com o órgão local do MTE, para verificar a necessidade de
agendamento da homologação; e
III - dirigir-se ao órgão local do MTE, munido dos documentos previstos no art.
22 desta Instrução Normativa.
Seção II
Disposições gerais
Art. 4º A assistência na rescisão de contrato de trabalho tem por objetivo
orientar e esclarecer empregado e empregador acerca do cumprimento da lei,
bem como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas rescisórias, e é devida:
I - nos contratos de trabalho firmados há mais de um ano;
II - quando o cômputo do aviso prévio indenizado resultar em mais de um ano
de serviço; e
III - na hipótese de aposentadoria em que ocorra rescisão de contrato de
trabalho que se enquadre nos incs. I e II deste artigo.
Parágrafo único. Conta-se o prazo de um ano e um dia de trabalho pelo
calendário comum, incluindo-se o dia em que se iniciou a prestação do
trabalho.
Art. 5º Não é devida a assistência na rescisão de contrato de trabalho em que
são partes a União, os estados, os municípios, suas autarquias e fundações de
direito público, e empregador doméstico, ainda que optante do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Capítulo II
Seção I
Da competência
Art. 6º São competentes para prestar a assistência na rescisão do contrato de
trabalho:
I - o sindicato profissional da categoria do local onde o empregado laborou ou a
federação que represente categoria inorganizada;
II - o servidor público em exercício no órgão local do MTE, capacitado e
cadastrado como assistente no Homolognet; e
III - na ausência dos órgãos citados nos incs. I e II deste artigo na localidade, o
representante do Ministério Público ou o Defensor Público e, na falta ou
impedimentos destes, o Juiz de Paz.
Art. 7º Em função da proximidade territorial, poderão ser prestadas assistências
em circunscrição diversa do local da prestação dos serviços ou da celebração
do contrato de trabalho, desde que autorizadas por ato conjunto dos
respectivos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego.
Seção II
Dos procedimentos
Art. 8º Diante das partes, cabe ao assistente:
I - inquirir o empregado e confirmar a veracidade dos dados contidos no TRCT;
e
II - verificar a existência de dados não lançados no TRCT, observados os
prazos previstos no inc. XXIX do art. 7º da Constituição Federal.
Parágrafo único. O assistente deverá esclarecer às partes que:
I - a homologação de rescisão por justa causa não implica a concordância do
empregado com os motivos ensejadores da dispensa; e
II - a quitação do empregado refere-se somente ao exato valor de cada verba
especificada no TRCT.
Art. 9º São itens de verificação obrigatória pelo assistente:
I - a regularidade da representação das partes;
II - a existência de causas impeditivas à rescisão;
III - a observância dos prazos legais ou, em hipóteses mais favoráveis, dos
prazos previstos em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença
normativa;
IV - a regularidade dos documentos apresentados;
V - a correção das informações prestadas pelo empregador;
VI - o efetivo pagamento das verbas devidas;
VII - o efetivo recolhimento dos valores a título de FGTS e de Contribuição
Social, prevista no art. 1º, da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de
2001, devidos na vigência do contrato de trabalho;
VIII - o efetivo pagamento, na rescisão sem justa causa, da indenização do
FGTS, na alíquota de 40% (quarenta por cento), e da Contribuição Social, na
alíquota de 10% (dez por cento), incidentes sobre o montante de todos os
depósitos de FGTS devidos na vigência do contrato de trabalho, atualizados
monetariamente e acrescidos dos respectivos juros remuneratórios, não se
deduzindo, para o cálculo, saques ocorridos; e
IX - indícios de qualquer tipo de fraude, especialmente a rescisão contratual
que vise somente ao saque de FGTS e à habilitação ao Seguro-Desemprego.
Art. 10. No caso de incorreção ou omissão de parcela devida, o assistente deve
solucionar a falta ou a controvérsia, por meio de orientação e esclarecimento
às partes.
§ 1º Quando a incorreção relacionar-se a dados do contrato de trabalho ou do
empregado, tais como tipo do contrato de trabalho, categoria profissional,
causa de afastamento, data de admissão e afastamento, percentual de pensão
alimentícia a ser retida na rescisão, data do aviso-prévio, dentre outros, o
TRCT deverá ser retificado pelo empregador, devendo o assistente lavrar o
Termo de Compromisso de Retificação do TRCT.
§2º Havendo incorreções não sanadas, o assistente deve comunicar o fato ao
setor de fiscalização do trabalho do órgão para as devidas providências.
§ 3º Desde que haja concordância do empregado, a incorreção de parcelas ou
valores lançados no TRCT não impede a homologação da rescisão, devendo o
assistente consignar as devidas ressalvas no Homolognet.
Art. 11. Na correção dos dados ou na hipótese do § 3º do art. 10 desta
Instrução Normativa, será impresso o Termo de Homologação gerado pelo
Homolognet, que deverá ser assinado pelas partes ou seus prepostos e pelo
assistente.
Parágrafo único. Devem constar das ressalvas:
I - parcelas e complementos não pagos e não constantes do TRCT;
II - matéria não solucionada, nos termos desta Instrução Normativa;
III - a expressa concordância do empregado em formalizar a homologação e
IV - quaisquer fatos relevantes para assegurar direitos e prevenir
responsabilidades do assistente.
Seção III
Dos impedimentos
Art. 12. São circunstâncias impeditivas da homologação:
I - nas rescisões de contrato de trabalho por iniciativa do empregador, quando
houver estabilidade do empregado decorrente de:
a) gravidez da empregada, desde a sua confirmação até cinco meses após o
parto;
b) candidatura para o cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção
de Acidentes - CIPA, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que
suplente, até um ano após o final do mandato;
c) candidatura do empregado sindicalizado a cargo de direção ou
representação sindical, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que
suplente, até um ano após o final do mandato;
d) garantia de emprego dos representantes dos empregados, titulares ou
suplentes, em Comissão de Conciliação Prévia - CCP, instituída no âmbito da
empresa, até um ano após o final do mandato; e
e) demais garantias de emprego decorrentes de lei, convenção ou acordo
coletivo de trabalho ou sentença normativa;
II - suspensão contratual, exceto na hipótese prevista no § 5º do art. 476-A da
CLT;
III - irregularidade da representação das partes;
IV - insuficiência de documentos ou incorreção não sanável;
V - falta de comprovação do pagamento das verbas devidas;
VI - atestado de saúde ocupacional - ASO com declaração de inaptidão; e
VII - a constatação de fraude, nos termos do inciso IX do art. 9º desta Instrução
Normativa.
Seção IV
Das partes
Art. 13. É obrigatória a presença de empregado e empregador para que seja
prestada a assistência à rescisão contratual.
§ 1º Tratando-se de empregado com idade inferior a dezoito anos, será
obrigatória a presença e a assinatura de seu representante legal no Termo de
Homologação, exceto para os emancipados nos termos da lei civil.
§ 2º O empregador poderá ser representado por procurador legalmente
habilitado ou preposto designado por carta de preposição em que conste
referência à rescisão a ser homologada e os poderes para assinatura dos
documentos na presença do assistente.
§ 3º O empregado poderá ser representado, excepcionalmente, por procurador
legalmente constituído em procuração com poderes expressos para receber e
dar quitação e com firma reconhecida em cartório.
Art. 14. No caso de morte do empregado, a assistência na rescisão contratual
será prestada aos beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário,
reconhecidos judicialmente ou previstos em escritura pública lavrada nos
termos do art. 982 do Código de Processo Civil, desde que dela constem os
dados necessários à identificação do beneficiário e à comprovação do direito,
conforme o art. 21 da Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho
Nacional de Justiça, e o art. 2º do Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981.
Seção V
Do aviso prévio
Art. 15. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se
houver comprovação de que ele obteve novo emprego.
Art. 16. O período referente ao aviso prévio, inclusive quando indenizado,
integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Art. 17. Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na
Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS deve ser:
I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada
para o aviso prévio indenizado; e
II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente
trabalhado.
Parágrafo único. No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do
último dia efetivamente trabalhado.
Art. 18. Caso o empregador não permita que o empregado permaneça em
atividade no local de trabalho durante o aviso prévio, na rescisão deverão ser
obedecidas as mesmas regras do aviso prévio indenizado.
Art. 19. É inválida a comunicação do aviso prévio na fluência de garantia de
emprego e de férias.
Subseção I
Da contagem dos prazos do aviso prévio
Art. 20. O prazo de trinta dias correspondente ao aviso prévio conta-se a partir
do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.
Parágrafo único. No aviso prévio indenizado, quando o prazo previsto no art.
477, § 6o, alínea "b" da CLT recair em dia não útil, o pagamento poderá ser
feito no próximo dia útil.
Art. 21. Quando o aviso prévio for cumprido parcialmente, o prazo para
pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de dez dias contados a
partir da dispensa de cumprimento do aviso prévio, salvo se o termo final do
aviso ocorrer primeiramente.
Seção VI
Dos documentos
Art. 22. Para a assistência, é obrigatória a apresentação dos seguintes
documentos:
I - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT, em quatro vias;
II - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, com as anotações
atualizadas;
III - Livro ou Ficha de Registro de Empregados;
IV - notificação de demissão, comprovante de aviso prévio ou pedido de
demissão;
V - extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no FGTS,
devidamente atualizado, e guias de recolhimento das competências indicadas
como não localizadas na conta vinculada;
VI - guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social, nas
hipóteses do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 1º da Lei
Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001;
VII - Comunicação da Dispensa - CD e Requerimento do Seguro Desemprego,
nas rescisões sem justa causa;
VIII - Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, durante o
prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma
Regulamentadora - NR 7, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de
1978, e alterações posteriores;
IX - documento que comprove a legitimidade do representante da empresa;
X - carta de preposto e instrumentos de mandato que, nos casos previstos nos
§§ 2º e 3º do art. 13 e no art. 14 desta Instrução Normativa, serão arquivados
no órgão local do MTE que efetuou a assistência juntamente com cópia do
Termo de Homologação;
XI - prova bancária de quitação quando o pagamento for efetuado antes da
assistência;
XII - o número de registro ou cópia do instrumento coletivo de trabalho
aplicável; e
XIII - outros documentos necessários para dirimir dúvidas referentes à rescisão
ou ao contrato de trabalho.
Seção VII
Do pagamento
Art. 23. O pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT será
efetuado em dinheiro ou em cheque administrativo, no ato da assistência.
§ 1º O pagamento poderá ser feito, dentro dos prazos estabelecidos no § 6º do
art. 477 da CLT, por meio de ordem bancária de pagamento, ordem bancária
de crédito, transferência eletrônica ou depósito bancário em conta corrente ou
poupança do empregado, facultada a utilização da conta não movimentável -
conta salário, prevista na Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, do
Banco Central do Brasil.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo:
I - o estabelecimento bancário deverá se situar na mesma cidade do local de
trabalho; e
II - o empregador deve comprovar que nos prazos legais ou previstos em
convenção ou acordo coletivo de trabalho o empregado foi informado e teve
acesso aos valores devidos.
§ 3º O pagamento das verbas rescisórias será efetuado somente em dinheiro
na assistência à rescisão contratual de empregado não alfabetizado, ou na
realizada pelos Grupos Especiais de Fiscalização Móvel, instituídos pela
Portaria MTE nº 265, de 6 de junho de 2002.
Capítulo III
Seção I
Disposições finais e transitórias
Art. 24. Não comparecendo uma das partes, ou na falta de homologação da
rescisão em face de discordância quanto aos valores, o assistente emitirá os
Termos de Comparecimento gerados pelo Homolognet.
Art. 25. Havendo homologação do TRCT, os Termos de Homologação serão
assinados pelas partes e pelo assistente e, juntamente com as vias do TRCT,
terão a seguinte destinação:
I - três vias para o empregado;
II - uma via para o empregador.
Art. 26. A assistência prestada nas homologações de rescisões de contrato
sem utilização do Homolognet obedecerá, no que couber, ao disposto nesta
Instrução Normativa, devendo ser observado:
I - o servidor público em exercício no órgão local do MTE, mediante ato próprio
do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, ficará autorizado a
prestar assistência na rescisão do contrato de trabalho;
II - em caso de incorreção de parcelas ou valores lançados no TRCT, o
assistente deverá consignar as devidas ressalvas no verso;
III - é obrigatória a apresentação do demonstrativo de parcelas variáveis
consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual e
de cópia do instrumento coletivo aplicável;
IV - o assistente deverá conferir manualmente os valores das verbas
rescisórias.
Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Fica revogada a Instrução Normativa nº 3, de 21 de junho de 2002.
ZILMARA DAVID DE ALENCAR

Estabilidade após 10 anos de contrato

ESTABILIDADE

Estabilidade após 10 anos de contrato:O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovada” Art. 492 da CLT.
Ocorrência no Contrato Determinado: Considerando que o contrato determinado pode se estender até 2 (dois) anos, a estabilidade em questão fica prejudicada, não podendo ser contemplada pelo benefício da lei.
Ocorrência no Contrato Indeterminado: O instituto da estabilidade foi objeto de criação já na Constituição de 1946, visando dar garantia ao empregado que após o lapso de tempo de 10 (dez) anos poderia sofrer com a arbitrariedade do empregador e ver-se repentinamente desempregado e sem nenhuma forma de recurso, por não possuir nenhum seguro ou depósito especial que pudesse suportar o tempo necessário para conseguir nova colocação.
Foi na Constituição de 1967 que o Estado procurou criar um sistema de estabilidade alternativa e dessa forma criou o fundo de garantia por tempo de serviço. A opção entre a estabilidade e o depósito do FGTS existiu até a Constituição de 1988, quando deixou de existir a estabilidade decenal  para os empregados que fizeram a opção e integrou obrigatoriamente todo empregado registrado após 05.10.88 no regime de FGTS.
Aquele que conquistou a estabilidade, através do direito adquirido até a Constituição de 1988, só pode ser dispensado se praticar faltas graves, aquelas elencadas no artigo 482 da CLT, mediante inquérito para apuração de falta grave ou ocorrendo força maior.
Urge a situação do empregado que até 05.10.88 não completou 10 anos, e que a partir dessa data ingressou no regime de FGTS. Valentin Carrion esclarece que “no regime híbrido (tempo anterior e posterior ao regime do FGTS), o despedido sem falta grave recebe indenização pelo tempo anterior (em dobro pelo tempo de estabilidade) se transacionou o tempo anterior só recebe o FGTS” obra citada no final
A jurisprudência fixou entendimento que  “presume-se obstativa à estabilidade a despedida, sem justo motivo, do empregado que alcançar 9 (nove) anos de serviço na empresa” (Enunciado 26 do TST).
http://www.professortrabalhista.adv.br

15.2.12

Quem Tem Medo Da Mulher na Empresa?

Luiz Marins, Ph.D.
Fui convidado a participar da XII CONFAM – Convenção da Federação das Associações de Mulheres de Negócios e Profissionais – filiada à BPW – Business Professional Women – organização mundial de empresárias e profissionais. A convenção, no Rio de Janeiro, contou com centenas de empresárias e profissionais de todo o Brasil e representantes da BPW da Europa, Estados Unidos e América Latina.
Não preciso dizer da crescente participação da mulher na empresa. Nem preciso falar que a cada dia que passa elas assumem funções mais relevantes como executivas. Não preciso comentar sobre as empresárias – donas de seus próprios negócios – número que vem aumentando a cada dia. Nós homens, que nos cuidemos! As mulheres estão assumindo posições antes tidas como "exclusivamente" masculinas, até nas forças armadas.
O que faz o sucesso da mulher na empresa?
A mulher trabalha sempre mais "concretamente" que o homem. O homem vive num mundo abstrato. O homem cuida da "humanidade" mas pouco faz por pessoal alguma. Preocupa-se com a "infância" mas pouco faz por alguma criança concreta. Ama a "juventude" e quase nada faz por jovem algum. Cuida do "mercado" e pouco é capaz de fazer para um "cliente" específico.
A mulher, pela própria sociedade, não pode se dar ao luxo do abstrato. Se ela não acordar o filho, ele perde a aula. Se ela não fizer ou providenciar o almoço, não tem almoço naquele dia. Se ela não fizer a compra do supermercado, não terá a família o que comer, etc. A mulher não "recomenda" que se faça. Ela faz! O mundo dela é o mundo do "concreto". Por isso quando o marido morre a mulher se liberta! Ela continuará fazendo a sua vida concreta como sempre fez. Quando a mulher morre, o marido ou se casa novamente ou morre em seguida, porque não é capaz de viver concretamente sozinho. Ele não sabe fazer quase nada concreto.
Assim, na empresa, a mulher executiva é mais "pé-no-chão" do que muitos homens. Ela sabe que se não cuidar dos detalhes o todo sairá imperfeito. Ela sabe que as coisas têm que ter começo, meio e fim para que possam dar certo. Muita vez os homens ficam irritados com o "pensar feminino" porque ele é justamente menos "abstrato" e mais concreto. Elas querem saber simplesmente como as coisas acontecerão, sem muita fantasia, própria do homem que às vezes custa perceber que as coisas são diretas e simples ou não acontecerão.
O perigo para a mulher na empresa é justamente o modelo masculino. Muitas pensam que para vencer na empresa precisam imitar o falido modelo masculino do abstracionismo. A mulher sabe que é "conversando" que se entende e não poupa tempo e energia para falar com cada um dos funcionários incansavelmente, até para desespero dos homens. A mulher não deixa a "vaca deitar". Ela fala, fala, insiste, vai atrás, repete, até conseguir. O homem desiste logo, fica calado. Dizem alguns empresários com mulheres em postos chave em suas empresas que as mulheres são mais "leais", mais "fiéis" aos produtos e às marcas da empresa, são mais comprometidas, prestam mais atenção aos detalhes, cobram mais, acompanham mais os projetos, etc. Os homens que se cuidem!

8.2.12

Socorro! Quero ter mais calma, tranquilidade e paz!

 Luiz Marins
Você já reparou como vivemos nervosos, intranquilos? Você
já reparou como o trânsito está a cada dia mais agressivo? Você
já percebeu como as pessoas andam irritadas umas com as outras?
Você já percebeu como as pessoas estão impacientes?
Vejo pessoas esbaforidas nos aeroportos. Vejo motoristas
que não dão passagem a ninguém. Todo mundo parece que está
correndo para “tirar o pai da forca” como se dizia antigamente.
Por quê? Existe alguma coisa que possamos fazer para melhorar
esse clima de ansiedade e guerra em que vivemos?
Pode parecer uma grande bobagem o que eu vou dizer,
mas acredito que se as pessoas acordassem um pouco mais cedo,
saíssem para o trabalho um pouco antes, se reeducassem a fazer as coisas com mais tempo e antecedência,
tudo melhoraria. Vejo que as pessoas vivem apressadas porque vivem atrasadas.
Muito do estresse que as pessoas dizem ter, se deve a uma falta de planejamento do tempo. Trata-
se na verdade de um autoengano. As pessoas querem dormir até um pouco mais tarde, mas em seguida
saem como loucas pelas ruas querendo tirar o atraso do tempo que ficaram um pouco mais na cama.
Há pessoas que ficam “enrolando” para sair de casa e quando saem estão com meia-hora de atraso, com
os nervos à flor da pele. Conheço ainda pessoas que acham “chic” chegar atrasado, mas vivem irritadas
com o próprio atraso. Qual o sentido disso tudo?
Você conhece pessoas que deixam tudo para a última hora? E você viu
como elas ficam nervosas, irritadas, mal humoradas, xingando o mundo, se
achando vítimas da realidade? Por que não fizeram antes? Às vezes tenho a
impressão de que sentem um prazer mórbido em sofrer deixando tudo para o
último minuto!
Experimente acordar mais cedo; sair mais cedo; não deixar tudo para
a última hora, acabar com o vício de viver atrasado e você irá sentir que seu
humor será melhor; você ficará mais calmo, menos agressivo, mais tranquilo
e principalmente mais humano, mais “gente”.
Pense nisso. Sucesso!

6.2.12

Horário de Trabalho


Duração
     A duração normal da jornada de trabalho não deverá ser superior a 8 horas diárias, se não fixado outro limite inferior no contrato de trabalho, salvo se houver acordo para prorrogação ou compensação.

Trabalho Noturno
     O trabalho entre as 22 horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte é considerado trabalho noturno. A hora do trabalho noturno é computada com 52 minutos e 30 segundos. A hora noturna é remunerada com adicional de 20% sobre a hora normal.

Trabalho aos Domingos
     O trabalho aos domingos, exceto para algumas atividades específicas, requer autorização prévia dos órgãos do Ministério do Trabalho e cumprimento das demais exigências da legislação local. A remuneração das horas trabalhadas aos domingos é, no mínimo, 100% superior às horas normais.

Horas Extras
     A jornada de trabalho poderá ser aumentada em até 2 horas por dia, mediante acordo escrito, individual ou coletivo. Neste caso, a remuneração mínima das horas extras é 50% superior à da hora normal. Contudo, muitas convenções coletivas têm fixado este percentual em patamares superiores.

Controle de Ponto
     As empresas com mais de 10 empregados deverão manter controle de freqüência por livro ou registro de ponto que demonstre a hora de entrada e de saída dos funcionários. Deverá ainda conter pré-assinalado o horário de almoço e portar a assinatura do empregado. Lembramos que há Convenções Coletivas que exigem a anotação do ponto para qualquer número de empregados, o que, aliás, é um procedimento recomendável.
     Encerrar o ponto no dia 21 de cada mês e enviar para o escritório confeccionar a folha de pagamento.
     Salientamos que para as empresas que não possuem relógio mecânico ou eletrônico, o preenchimento do ponto deverá ser efetuado pelo próprio funcionário.
Intervalo para repouso e alimentação
     Sempre que a jornada de trabalho for superior a 6 horas contínuas, deverá ser concedido um intervalo mínimo de 1 hora para repouso e alimentação. Este intervalo não é computado na duração do trabalho e não deverá ser superior a 2 horas, exceto se houver acordo escrito que traga a previsão dessa possibilidade.
     Nas jornadas superiores a quatro horas e inferiores a seis, deverá ser observado intervalo mínimo de 15 minutos. Há, ainda, situações especiais de intervalo, como no caso dos digitadores e de atividades consideradas insalubres e/ou perigosas.

Intervalo entre jornadas
     O intervalo entre as jornadas de trabalho não pode ser inferior a 11 horas.

Trabalho da Mulher, do Menor e de Categorias Diferenciadas
     Embora a Constituição Federal estabeleça que homens e mulheres são iguais em direitos e deveres, pela própria diferença natural existente, a legislação estabelece intervalos peculiares ao trabalho da mulher, como o período para amamentação. Da mesma forma, o trabalhador menor, sobretudo o estudante, tem direitos especiais assegurados, tanto pela CLT quanto por acordos e convenções coletivas. Igualmente, as chamadas categorias diferenciadas (telefonistas, ascensoristas, etc) contam com intervalos e jornadas específicas, até pelas condições próprias de determinadas atividades e tarefas.


Fonte: http://www.objetivacontabilidade.com.br